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Apesar da importância estratégica, do ponto de vista econômico - social, desempenhado pela informática, associada às sempre crescentes informações acerca da "pirataria" envolvendo os programas de computador, os produtores nacionais de "software" ainda não se utilizam convenientemente do aparato legal que regulamenta a matéria. Desde 1987, pela Lei Nº7.646, estão estabelecidos os mecanismos jurídicos para que seja combatida a CONTRAFAÇÃO - utilização indevida ou não autorizada dos programas de computador - sendo, tal prática, passível de sanções tanto pela via cível quanto pela penal.

Devido à necessidade de harmonização da legislação nacional a acordos internacionais que regulamentam o assunto, aquele diploma legal foi revogado aos 19 de fevereiro de 1998, sendo substituído pela Lei Nº9.609, posteriormente regulamentada pelo Decreto Nº2.556, de 20 de abril de 1998. O regime jurídico para a proteção aos programas de computador, continua sendo o do Direito do Autor, atualmente disciplinado pela Lei Nº9.610, também de 19 de fevereiro de 1998. Do ponto de vista internacional, as diretrizes jurídicas seguidas pela proteção aos programas de computador encontram-se estabelecidas pela Convenção de Berna, relativa aos direitos do autor, e pelas disposições do Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio - TRIPs firmado no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC (antigo GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio).

A validade dos direitos para quem desenvolve um programa de computador, e comprova a sua autoria, é de 50 (cinqüenta) anos, contados de 01 de janeiro do ano subseqüente ao da sua "Data de Criação", é que aquela na qual o programa torna-se capaz de executar a função para a qual foi projetado. O aspecto de imaterialidade que caracteriza os programas de computador, sempre presentes em meios magnéticos, ou voláteis, faz com que a comprovação da autoria dos mesmos torne-se tarefa bastante difícil, diferentemente das demais obras protegidas pelo direito autoral, que geram provas materiais outras, aceitas em direito, implicando por este aspecto, que o registro emerja como a única forma efetiva para a proteção contra a utilização não autorizada dos mesmos.

Pelo fato de a proteção ao "software" estar sob a égide do Direito do Autor, ainda outras duas características adicionais são merecedoras de destaque : A aludida proteção goza de abrangência internacional - os registros feitos no Brasil devem ser aceitos nos demais países, signatários dos acordos internacionais, que são a maioria, como comprovação de autoria; O título do programa é protegido concomitantemente com o programa "em si", o que implica a prerrogativa de, com um só procedimento, o registro, proteger-se tanto o produto quanto seu nome comercial.

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