Crime contra Patentes

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São aqueles contra a Propriedade Industrial, segundo artigos 183, 184 e 185 da LPI, sujeitando os infratores, conforme tipificações, às penas de detenção, variando de 1 (um) a 3 (três) meses; 3 (três) meses a 1(um) ano, ou multa.

As penas de detenção serão aumentadas de um terço à metade, se o agente é ou foi representante, mandatário, preposto sócio ou empregado do titular da patente. Independente da Ação criminal, o prejudicado poderá propor as ações cíveis cabíveis, visando indenizações e perdas e danos.

Ao contrário da legislação anterior, a nova Lei permite a divulgação, período de graça, pelo autor, de objeto da patente, até 12 (doze) meses antes da data de seu efetivo depósito, não incidindo em estado da técnica ou domínio público.

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