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1. O que é registrável como marca?
R.: São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122 da LPI).

Dispõe, portanto, esta norma legal, que:

- a marca deve consistir em sinal visualmente perceptível;
- os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa;
- a marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.

2. O que não é registrável como marca?
R.: Os sinais irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos. Como exemplo, inciso IV: “sinal de caráter genérico, ...quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir.” E o artigo XIX: reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, e marca alheia registrada.”

3. O que é marca nominativa?
R.: É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.

4. O que é marca figurativa?
R.: É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.

5. O que é marca mista?
R.: É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.

6. O que é marca tridimensional?
R.: É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.

7. O que é marca coletiva?
R.:É aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

8. O que é marca de certificação?
R.: É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.

9. Quando ocorre a perda do direito?
R.: O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI.

10. Pessoa física pode requerer o registro?
R.: A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que comprove a atividade exercida, através de documento comprobatório, expedido pelo órgão competente. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.

11. A busca prévia é obrigatória?
R.: A busca prévia de marca não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na classe que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada. Informamos que para saber se uma marca consta no banco de dados do INPI é necessário que seja feita uma busca prévia. Essa busca pode ser feita de duas maneiras: gratuitamente, no link pesquisas / base marcas (realizar a busca por "Marca" e não pelo "Número do processo"), ou por solicitação ao INPI através do pagamento da taxa correspondente retirada no link e-INPI / GRU - guia eletrônica (R$25,00 - busca de Marca Nominativa; R$ 40,00 - busca de Marca Figurativa; R$ 50,00 busca de Marca Mista; R$ 65,00 - busca de Marca Tridimensional) e preenchimento do formulário eletrônico.

12. Quando pode ser efetivada a transferência de titularidade?
R.: A petição de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca. Primeiro é necessário gerar uma GRU (guia de recolhimento da União) referente ao serviço “anotação de transferência de titular” (código 349),

13. Qual é o tempo de duração de um registro de marca?
R.:O registro de marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

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